- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 50 metros de quaisquer construções e a menos de 500 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
- 2 -É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.
Artigo 58.º — Proibição da realização de fogueiras e queimadas
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