- 1 -Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;
- 2 -Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
- a)A construção de novos edifícios apenas é permitida fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida pelo PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:
- i)Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados por floresta, matos ou pastagens naturais, ou a dimensão definida no PMDFCI (em espaços rurais confinantes a áreas agrícolas heterogéneas 30 m, confinantes a áreas agrícolas 20 m, confinantes com áreas de extração de inertes de depósitos de resíduos ou áreas artificializadas 10 m;
- ii)Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
- iii)Existência de parecer favorável da Comissão Municipal de Defesa da Floresta.
- b)Passa a ser necessário parecer vinculativo da CMDF.
- a)A construção de novos edifícios apenas é permitida fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida pelo PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:
Artigo 4.º — Condicionantes
Vigente desde: 05/03/2021
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Em vigor desde 05/03/2021