- 1 -O transporte escolar dos alunos da educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, que residam a mais de 3 km do estabelecimento de ensino e em zonas não servidas por transporte público de passageiros compatível com o horário escolar e com o definido na alínea g) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, é assegurado com recurso a circuitos especiais de transporte escolar contratualizados para o efeito pela Câmara Municipal de Porto de Mós.
- 2 -A Câmara Municipal de Porto de Mós assegura ainda o transporte escolar dos alunos do concelho com necessidades educativas específicas, nomeadamente portadores de deficiência, com falta de mobilidade ou falta de autonomia, em circuito e veículo especial.
Artigo 7.º — Serviços Municipais de transporte escolar
Vigente desde: 05/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/2021