- 1 -Nas obras de adaptação e ou remodelação de edificações habitacionais não é permitido o aumento do número de fogos, salvo quando se assegure no próprio lote a área de estacionamento necessária, ou quando tais obras se integrem em planos de recuperação de conjunto de um ou mais quarteirões ou, ainda, quando não resultem alterações do volume exterior da construção ou a destruição total ou parcial de elementos estruturais e ou decorativos a preservar.
- 2 -Na reconstrução de edificações habitacionais, não será permitido o aumento do número de fogos, relativamente ao edifício pré-existente, salvo se for garantido no interior do lote, área de estacionamento na proporção de um veículo por fogo ou quando se trate de situação prevista na parte final do artigo 99.º, caso em que se permitirá o aumento de um fogo.
Artigo 100.º — Aumento do número de fogos
Vigente desde: 04/05/2004
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