Na reconstrução de edificações não é permitido o aumento do volume exterior, relativamente ao edifício pré-existente no mesmo local, salvo se as construções imediatamente contíguos possuírem dois pisos, caso em que se autorizará a uniformização da cércea.
Artigo 102.º — Aumento de volume
Vigente desde: 04/05/2004
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Em vigor desde 04/05/2004