- 1 -Não dispondo, na maioria dos casos, as unidades habitacionais instaladas nos pátios colectivos de suficientes condições de habitabilidade, as transformações que nela ocorrerem devem visar a sua recuperação e legalização.
- 2 -Associada a esta recuperação é admissível a sua divisão em lotes, através de processo de loteamento, desde que:
Cada um dos lotes permita uma construção com condições de habitabilidade, conforme o RGEU, sendo se necessário reduzido o número de unidades funcionais instaladas;
Sejam cumpridas as condições definidas no artigo seguinte.
Artigo 105.º — Transformação urbanística e fundiária
Vigente desde: 04/05/2004
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Em vigor desde 04/05/2004