- 1 -O índice de ocupação para a totalidade do pátio, não deve ultrapassar os 50%.
- 2 -O acesso à construção de cada uma das unidades funcionais terá uma largura mínima de 3 m.
- 3 -O afastamento mínimo entre vãos fronteiros existentes no pátio será de 6 m.
- 4 -As ampliações para o segundo piso só serão possíveis nas seguintes condições:
Afastamento mínimo a vãos existentes, à frente e no tardoz será de 6 m;
Não é permitido o aproveitamento de entre forros.
Artigo 106.º — Condicionantes urbanísticas
Vigente desde: 04/05/2004
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Em vigor desde 04/05/2004