- 1 -Serão admitidas excepções às disposições dos artigos 88.º a 91.º, da secção III para os projectos que, cumulativamente:
Sejam considerados de qualidade;
Estejam em conformidade com as prescrições do PDM e do PU;
Mereçam a aprovação dos órgãos competentes.
- 2 -As disposições previstas nos artigos 87.º a 92.º não se aplicam as construções a erigir nas zonas definidas pelo PDM ou PU, como zonas industriais.
- 3 -As disposições previstas na secção V não se aplicam ao Centro Histórico de Vila Viçosa.
Artigo 108.º — Excepções
Vigente desde: 04/05/2004
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Em vigor desde 04/05/2004