- 1 -Cada técnico só poderá dirigir simultaneamente o máximo de 10 obras neste município, podendo apenas quatro delas ter, cada uma, mais de 200 m2 de superfícies de pavimento coberto.
- 2 -Os limites fixados no número anterior poderão ser elevados para o dobro no caso de obras a executar em série, simultaneamente no mesmo quarteirão ou loteamento formando bairro.
Artigo 125.º — Limite de obras
Vigente desde: 04/05/2004
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Em vigor desde 04/05/2004