- 1 -O dono da obra fica obrigado a apresentar, no prazo de oito dias, nova declaração de responsabilidade quando, por qualquer circunstância, o técnico responsável deixar de dirigir a obra, sob pena de esta ser embargada.
- 2 -O dono da obra fica também obrigado a manter no local e em local e em bom estado o projecto aprovado, o livro de obra, a licença e demais documentos camarários.
Artigo 126.º — Deveres do dono da obra
Vigente desde: 04/05/2004
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Em vigor desde 04/05/2004