- 1 -À conservação periódica, de oito em oito anos, do exterior dos edifícios (muros, fachadas e cobertura) poderá ser ordenada pela Câmara Municipal de Vila Viçosa, através de edital, para a totalidade dos prédios situados numa rua ou zona do Centro Histórico de Vila Viçosa.
- 2 -Findo o prazo estipulado para o efeito, os proprietários cujas edificações não se apresentem conservadas, serão punidos com coima e intimados a realizar as obras necessárias.
Artigo 132.º — Conservação periódica
Vigente desde: 04/05/2004
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Em vigor desde 04/05/2004