- 1 -A realização de trabalhos sujeitos a prévio licenciamento ou autorização sem o respectivo alvará, excepto nos casos previstos nos artigos 81.º e 113.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, é punível com coima graduada de 500 euros até máximo de 200 000 euros, no caso de pessoa singular, ou até 450 000 euros no caso pessoa colectiva.
- 2 -A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou autorização, é punível com coima graduada de 250 euros até máximo de 200 000 euros, no caso de pessoa singular, ou até 450 000 euros no caso pessoa colectiva.
- 3 -Independente das coimas referidas nos números anteriores, poderá a Câmara Municipal de Vila Viçosa intimar à demolição e ou reposição da situação anterior.
Artigo 136.º — Obras sem licença ou em desconformidade com ela
Vigente desde: 04/05/2004
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Em vigor desde 04/05/2004