- 1 -A determinação da medida ou coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente.
- 2 -Sem prejuízo dos limites máximos fixados nos números anteriores, a coima deverá, sempre que possível, exceder o beneficio económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.
Artigo 151.º — Determinação da medida da coima
Vigente desde: 04/05/2004
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