Saltar para o conteúdo principal
Artigo 152.º
— Negligência
Vigente desde: 04/05/2004
A negligência é sempre punida.
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2004
Comparar versões deste artigo
Jurisprudência relacionada
Anterior · Artigo 151
Determinação da medida da coima
Seguinte · Artigo 153
Regime geral
Índice