- 1 -Em tudo o que se não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Plano Director Municipal de Vila Viçosa, Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, RGEU, e demais legislação em vigor, normas técnicas ou regulamentares.
- 2 -As duvidas que se suscitarem na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Vila Viçosa.
- 3 -As taxas, licenças e tarifas a conceder no presente Regulamento serão cobradas de acordo com tabelas de taxas, licenças e tarifas em vigor na Câmara Municipal de Vila Viçosa.
Artigo 155.º — Omissões
Vigente desde: 04/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2004