É constituída a área industrial no exterior dos espaços urbanos com a designação de área industrial de Vila Viçosa ou zona industrial de Vila Viçosa, que poderá funcionar como parque industrial nos termos do Decreto-Lei n.º 232/92, de 22 de Outubro, ou ser objecto de licenciamento municipal como loteamento industrial, com regulamento próprio, tendo por objectivo preferencial a instalação de actividades industriais das classes A e B, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 19.º — Espaços industriais
Vigente desde: 04/05/2004
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Em vigor desde 04/05/2004