- 1 -São definidas áreas de protecção do património edificado e arqueológico de acordo com a legislação em vigor, integrando monumentos, conjuntos e sítios classificados ou em vias de classificação conforme registado na planta de condicionantes.
- 2 -As intervenções nos elementos referidos no número anterior, carecem da aprovação do IPPAR.
Artigo 21.º — Espaços de protecção do património cultural
Vigente desde: 04/05/2004
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Em vigor desde 04/05/2004