- 1 -O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com elementos referidos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
- 2 -Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 3 -O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
- 4 -As plantas de localização, extractos do PDM serão fornecidas pela Câmara Municipal de Vila Viçosa, mediante pagamento da respectiva taxa.
- 5 -Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete 3 1/2, CD ou disquete ZIP.
- 6 -O duplicado do requerimento será devolvido depois de nele se ter aposto nota, datado, do recebimento do original.
Artigo 25.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 04/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2004