- 1 -O requerimento inicial é sempre instruído com declaração dos autores dos projectos da qual conste que foram observadas na elaboração dos mesmos as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor.
- 2 -Da declaração mencionada no número anterior deve ainda constar referência à conformidade do projecto com os planos municipais de ordenamento do território aplicáveis à pretensão, bem como com a licença ou autorização de loteamento, quando exista.
- 3 -Só podem subscrever os projectos os técnicos que se encontrem inscritos em associação pública de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do requerimento inicial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Todos os imóveis classificados, em vias de classificação, integrados em zonas especiais de protecção (ZEP) e zonas de protecção só poderão ser subscritos por arquitectos, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho.
- 5 -Os técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública podem subscrever os projectos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos autores de projectos de obras ou em legislação especial relativa a organismo público oficialmente reconhecido.
- 6 -Nas situações previstas no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, os técnicos autores dos projectos devem declarar quais as normas técnicas ou regulamentares dos mesmos em vigor que não foram observadas na elaboração dos mesmos, fundamentando as razões da sua não observância.
- 7 -O termo de responsabilidade dos autores de projecto obedece às especificações definidas no anexo I da Portaria n.º 1110/2001, de 16 de Setembro.
- 8 -O termo de responsabilidade previsto no artigo 63.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, obedece às especificações definidas no anexo II da Portaria n.º 1110/2001, de 16 de Setembro.
- 9 -Nos termos de responsabilidade a assinatura do técnico deverá ser reconhecida ou comprovada por funcionário municipal, mediante a exibição do bilhete de identidade.
Artigo 26.º — Termo de responsabilidade
Vigente desde: 04/05/2004
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Em vigor desde 04/05/2004