- 1 -A utilização de qualquer edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada, quando da alteração resultarem modificações importantes nas suas características carece de licença ou autorização municipal.
- 2 -Verificada a conclusão da obra pela vistoria, quando haja lugar a ela, e ou de declaração de técnico responsável pela direcção técnica da obra, comprovativa da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, será passada a licença ou autorização de utilização.
- 3 -A licença ou autorização de utilização só deverá ser requerida e emitida após a total conclusão das obras, instruindo o requerente o pedido de acordo com o artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 4 -O requerimento de licença ou autorização de utilização, previsto do n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, deve também ser instruído com as seguintes peças desenhadas:
- a)Telas finais dos projectos de arquitectura;
- b)Telas finais dos projectos de especialidades, caso haja alterações ao projecto inicialmente aprovado.
- 5 -Para efeitos do ponto anterior, consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada.
- 6 -Todos os edifícios deverão, para cada uma das suas partes autónomas, ter a utilização bem definida. Tal utilização deverá constar, de forma expressa nos projectos de obra nova ou alteração submetidas a apreciação municipal e nas correspondentes licenças ou autorizações de construção e de utilização. As alterações de utilização existentes ou aprovadas deverão igualmente ser precedidas de licença municipal, mesmo quando para o efeito não seja necessária a realização de obras.
Artigo 37.º — Licença de utilização
Vigente desde: 04/05/2004
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Em vigor desde 04/05/2004