- 1 -Determinadas fases da obra (enchimento de fundações, betonagem de cada um dos pavimentos e assentamento da estrutura da cobertura) não podem ser iniciadas sem prévio aviso aos serviços técnicos subscrito pelo dono da obra e técnico responsável, segundo modelo a fornecer pela Câmara Municipal de Vila Viçosa e entregue com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
- 2 -Sem que previamente seja comunicado à Câmara Municipal de Vila Viçosa, nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e apresentado e aprovado o projecto de alterações não poderão no decorrer da obra ser introduzidas alterações relativamente ao aprovado no que respeita à:
- a)Implantação, incluindo cota de soleira;
- b)Volumetria, incluindo cérceas;
- c)Composição exterior, incluindo natureza dos materiais e acabamentos.
Para pequenas alterações e a solicitação do técnico responsável pela direcção da obra, poderá tal projecto de alterações ser dispensado pelos técnicos dos serviços municipais competentes sendo nesse caso as alterações aceites como simples ajustamentos em obra e registados na folha de fiscalização.
- 3 -Não sendo dado cumprimento ao prescrito no número anterior, o dono da obra e o técnico responsável serão sancionados conforme o disposto neste Regulamento, podendo a Câmara Municipal de Vila Viçosa ordenar a demolição.
Artigo 50.º — Acompanhamento e alterações durante a sua execução
Vigente desde: 04/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2004