- 1 -No prazo de 30 dias após a conclusão da obra de uma das fases de execução aprovadas, deverá se apresentado o livro de obra devidamente assinado pelo técnico responsável pela obra e requerida a apreciação do projecto definitivo (telas finais). Simultaneamente poderão ser requeridas a vistoria e a licença de utilização, em modelo próprio fornecido pela Câmara Municipal de Vila Viçosa.
- 2 -O projecto definitivo deverá traduzir com exactidão a obra executada. As alterações verificadas em relação ao aprovado deverão constar, minuciosamente, em memória descritiva.
- 3 -Não pode ser autorizada qualquer vistoria para concessão de licença de utilização sem que tenha sido aprovado o projecto definitivo.
- 4 -Não pode ser emitida a licença de utilização sem que o projecto definitivo esteja de acordo com a obra executada e sem que sejam consideradas as objecções eventualmente levantadas pela comissão de vistorias.
- 5 -No acto do levantamento da licença de utilização deverá ser paga a taxa correspondente bem como as vistorias anteriormente realizadas.
Artigo 53.º — Fiscalização da obra
Vigente desde: 04/05/2004
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Em vigor desde 04/05/2004