É interdita a construção:
- a)Ao lanço das estradas nacionais, numa faixa de 50 m, medida para um e outro lado do limite da plataforma, fora dos perímetros urbanos;
- b)Ao longo da linha de caminho de ferro numa faixa de 20 m para um e outro lado da via;
- c)Ao longo do traçado das condutas adutoras de água, numa faixa de 5 m para cada lado;
- d)Ao longo do traçado dos emissários de esgotos, numa faixa de 5 m, para cada lado;
- e)A distância inferior a 200 m do perímetro das áreas das estações de tratamento de esgotos ou ocupadas por lixeiras, reduzindo para 50 m quando se tratar de fossas sépticas colectivas;
- f)Ao longo das linhas de alta tensão, numa faixa de 5 m para cada lado;
- g)Ao longo das ribeiras, nos traços que delimitam os perímetros urbanos, numa faixa de 50 m para cada lado, medida a partir das respectivas margens;
- h)Em área de exploração de massas e depósitos minerais;
- i)Em espaços rurais, excepto se construções agrícolas e ou agrícolas/habitacionais;
- j)Industrial fora das zonas consagradas.