A altura máxima dos edifícios não deverá exceder três pisos, admitindo-se a existência de um quarto piso em situações de declive acentuado ou de integração em pré-existências urbanas.
Artigo 76.º — Altura máxima dos edifícios
Vigente desde: 04/05/2004
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Em vigor desde 04/05/2004