Os anexos não habitacionais, não deverão ocupar uma área superior a 10% da área total do lote ou propriedade em que se implantam, devendo ser inferior a 35 m2 e o pé-direito livre nunca será superior a 2,5 m.
Artigo 77.º — Anexos não habitacionais
Vigente desde: 04/05/2004
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Em vigor desde 04/05/2004