- 1 -Os lugares rurais a estruturar caracterizam-se pela concentração da construção no espaço rural, com acessos independentes em relação à rede de estradas nacionais e com uma localização adequada em relação à estrutura urbana do concelho de Vila Viçosa.
- 2 -São os seguintes os lugares: Aldeia da Freira, Monte do Telheiro e Monte Claro.
- 3 -Nestes lugares podem localizar-se construções agrícolas/habitacionais, pequenas oficinas e unidades artesanais, bem como construções ligadas à indústria hoteleira, em situações devidamente justificadas.
- 4 -Índices e condicionantes:
- a)A dimensão mínima da parcela para construção é de 500 m2;
- b)O índice máximo de construção a aplicar às parcelas é 0.30;
- c)A área máxima de pavimentos a edificar em cada parcela não poderá exceder os 250 m2;
- d)As construções não poderão exceder os 2 pisos ou 6,5 m acima da cota natural do terreno;
- e)Se as construções se destinarem exclusivamente ao apoio à agricultura não poderão ultrapassar um piso, admitindo-se, neste caso, uma altura máxima de 4,5 m, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis;
- f)Os anexos não habitacionais não poderão ocupar uma área superior a 5% da área total da parcela ou propriedade, não podendo essa área ultrapassar os 35 m2 e o seu pé-direito livre nunca será superior a 2,5 m; em caso algum os anexos poderão ser utilizados com fins habitacionais.
Artigo 80.º — Lugares rurais a estruturar
Vigente desde: 04/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2004