- 1 -Os espaços de indústria extractiva são destinados (em exclusivo) à defesa e aproveitamento dos recursos minerais do subsolo com significativo valor económico para o concelho.
- 2 -Nestas áreas observa-se o regime jurídico geral estabelecido na legislação em vigor.
- 3 -Nestes espaços não serão admitidos o licenciamento de loteamentos urbanos, obras de urbanização e edificações, com excepção das instalações de apoio à sua actividade que se consideram indispensáveis para os usos regulamentos para estas áreas, efectiva e comprovadamente exercidos e limitados a esses usos, e que obtenham o parecer prévio favorável das entidades competentes para o seu licenciamento.
Artigo 81.º — Espaços de indústria extractiva
Vigente desde: 04/05/2004
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Em vigor desde 04/05/2004