- 1 -Serão de evitar todos os volumes e cérceas em novas edificações ou em alterações a construções existentes que originem roturas de escala com o volume médio das actuais construções.
A cércea máxima permitida será em função do número de pisos, sendo para:
Edifícios com um piso - 3,5 m;
Edifícios com dois pisos - 6,5 m;
Edifícios com três pisos - 9,5 m;
Edifícios com quatro pisos - 12,5 m.
- 2 -Tratando-se de construções localizadas em arruamentos já ladeados na sua maior parte por edificações, a cércea máxima será a já dominante nessa rua em edifícios com igual número de pisos.
- 3 -No centro histórico a cércea das edificações a erigir não poderá ser superior:
- a)À dos edifícios imediatamente contíguos ao referido lote;
- b)A uma vez e meia a largura da rua ou praça que margine o lote, caso os edifícios existentes excedam estas proporções;
- c)Em qualquer dos casos a três pisos;
- d)A uma vez e meia a largura do pátio na fachada confinante com o mesmo.
- 4 -Exceptuam-se os casos de edificações novas integradas em pleno conjunto aprovado, não devendo no entanto em caso algum as cérceas das edificações exceder os 9,5 m.
Artigo 87.º — Cérceas
Vigente desde: 04/05/2004
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Em vigor desde 04/05/2004