- 1 -A Câmara Municipal de Vila Viçosa promoverá a demolição, após o respectivo embargo e demais processamento legal, a expensas do proprietário:
- a)Das obras que sejam iniciadas ou executadas sem licença ou em desconformidade com ela;
- b)Da parte dos prédios ou construções que ameacem ruína ou representem perigo para a segurança do trânsito ou para a saúde pública.
- 2 -As obras que forem susceptíveis de legalização poderão manter-se e prosseguir, depois de aprovados os respectivos projectos e de pagas os coimas e taxas correspondentes à legalização.
- 3 -As edificações construídas sem prévia licença, poderá, por deliberação municipal tomada relativamente a cada caso, aplicar-se a legislação em vigor.
- 4 -As obras deverão ser realizadas conforme o projecto aprovado. Alterações em obra só poderão ser admitidas apenas nos casos e situações expressamente referidos neste Regulamento. Fora desses casos e situações as obras realizadas em discordância com o projecto aprovado, são consideradas, para todos os efeitos, como obras sem licença.
Artigo 9.º — Obras ilegais
Vigente desde: 04/05/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/05/2004