- 1 -Nas fachadas principais dos edifícios não serão permitidos corpos balançados que ultrapassem um terço da largura do passeio, nem 1 m de profundidade.
- 2 -No caso de não existir passeio, tomar-se-á como referência, a largura da valeta ou a largura da berma, considerando uma faixa de rodagem de 6,5 m.
- 3 -No Centro Histórico de Vila Viçosa, não são permitidos:
- a)Varandas ou volumes salientes com balanço superior a 0,30 m;
- b)Devem conservar-se as guardas de ferro forjado existentes.
Artigo 92.º — Corpos balançados
Vigente desde: 04/05/2004
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Em vigor desde 04/05/2004