- 1 -A captação do som ou imagens das actividades a realizar no auditório carece de prévia autorização das entidades promotoras, bem como dos intervenientes das actividades por forma a evitar qualquer violação dos direitos de autor.
- 2 -Carece sempre de autorização do presidente da Câmara e dos intervenientes a captação de imagens ou som quando as actividades sejam promovidas pela CMC.
- 3 -A autorização é sempre dada por forma escrita.
- 4 -Poderão ser impostos limites à captação de imagens que se poderão prender com o tempo disponível para essa captação, o momento da actividade em que podem ser captadas ou o local de onde podem ser captadas.
- 5 -As restrições previstas no n.º 4 do presente artigo constarão sempre da autorização.
Artigo 16.º — Captação de som ou imagens
Vigente desde: 06/05/2004
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Em vigor desde 06/05/2004