- 1 -O auditório municipal deverá ser utilizado preferencialmente para a realização de actividades culturais, ou de qualquer outra índole artística, promovidas pela Câmara Municipal.
- 2 -Poderá igualmente ser utilizado por qualquer particular, para os mesmos fins, se para isso fizer requerimento no prazo previsto no artigo 5.º, n.º 1, do presente Regulamento
- 3 -Poderá a Câmara autorizar a sua utilização para outros fins, lucrativos ou não, nomeadamente fins sociais e políticos, desde que esta utilização não colida com os interesses previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
- 4 -A autorização de utilização do auditório municipal para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo é concedida por forma escrita no prazo de cinco dias após ter sido requerido, e só será revogada por motivos devidamente fundamentados.
Artigo 3.º — Utilização do espaço
Vigente desde: 06/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2004