- 1 -A requerimento do interessado pode ser emitida certidão do cumprimento dos requisitos para constituição ou alteração do edifício em propriedade horizontal.
- 2 -O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
- c)Planta de implantação à escala de 1:200 ou 1:500;
- d)Plantas de todos os pisos à escala de 1:100 ou 1:200, com a delimitação a cor diferenciada das diferentes frações e partes comuns;
- e)Memória descritiva com a constituição da propriedade horizontal, com a discriminação das partes do edifício correspondentes às várias frações e partes comuns, valor representativo de cada fração, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.
- 3 -Para além dos requisitos previstos no regime da propriedade horizontal consideram-se requisitos para a constituição ou alteração da propriedade horizontal:
- a)O prédio estar legalmente constituído e sem existência de obras não licenciadas;
- b)Cada uma das frações autónomas a constituir disponha, ou possa vir a dispor, após a realização de obras, das condições de utilização legalmente exigíveis;
- c)As garagens ou os lugares de estacionamento privado devem ficar integrados nas frações que os motivaram, na proporção regulamentar;
- d)As garagens, em número para além do exigido em Regulamento, podem constituir frações autónomas.
Artigo 15.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 21/02/2019
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Em vigor desde 21/02/2019