Versão final do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação
Lei habilitante
Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo 1 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação.
Âmbito e objeto
Definições
Anexos ao regulamento
Constituem anexos ao presente regulamento os seguintes elementos:
Atendimento semanal
Os serviços municipais competentes pela gestão urbanística, do município de Ourém, estão especificamente à disposição dos cidadãos, um dia por semana, entre as 9h30 m e as 16h00 m, conforme n.º 5 do artigo 110.º do RJUE.
Requerimento, comunicação e respetiva instrução
Apresentação das peças
Pedido de informação prévia
Operações de loteamento
A Planta de Síntese do pedido de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas de loteamento deverá conter um quadro sinóptico em conformidade com o Anexo II do presente Regulamento.
Projetos das especialidades
Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública
Os procedimentos relativos às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, para efeitos da emissão de parecer previsto no n.º 2 do artigo 7.º do RJUE, deverão ter a mesma instrução das operações urbanísticas que são promovidas pelos particulares, devendo as respetivas entidades promotoras entregar na Câmara Municipal, junto da unidade orgânica competente, um exemplar de todos os elementos que constituem o projeto, em papel e em formato digital.
Pedidos de certidão de destaque
Estimativas orçamentais
A estimativa orçamental referente a obras de edificação deve:
E = C x F x A
em que:
E ((euro)) = estimativa do custo das obras de edificação;
C ((euro)) = valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, de acordo com a portaria publicada anualmente a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril;
F = fator a aplicar consoante a utilização da obra:
Habitação unifamiliar - 0.7;
Habitação coletiva - 0.8;
Turismo/restauração - 0.8;
Comércio/serviços - 0.8;
Armazenagem/indústria - 0.4;
Garagens/áreas técnicas arrumos em cave/anexos - 0.5;
Outros tipos de construção - 0,7;
A (m2) = área total de construção afeta a cada utilização;
Telas finais
Propriedade horizontal
Plano de acessibilidades
Certidão para edificações anteriores à exigência legal de licenciamento
O pedido de certidão referente a edifícios legalmente existentes sem licença de construção, por terem sido erigidos em momento anterior a esta exigência, deve ser instruído com os seguintes elementos:
Receção das obras de urbanização e de infraestruturas
Licença e comunicação prévia
Obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento
A Câmara municipal pode inviabilizar, em sede de controlo sucessivo, a execução das operações urbanísticas previstas no número anterior, desde que na área abrangida pela respetiva operação de loteamento não estejam demarcados no terreno os limites dos lotes da totalidade do loteamento ou de parte autonomizável deste e não se encontrem executadas e em serviço as seguintes infraestruturas primárias:
Alterações à licença ou comunicação prévia de operações de loteamento
Consulta Pública de operações de loteamento
Obras inacabadas
Noção
Iniciativa
Instrução
Vistorias
Ato administrativo e título
Normas aplicáveis
Legalização oficiosa
Regras excecionais e especiais
Taxas
Âmbito
Instrução
Âmbito e objeto
A presente secção estabelece as regras específicas relativas aos pedidos de autorização municipal para ocupação ou utilização do solo visando a instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas emissoras de radiações eletromagnéticas, designadamente antenas referentes à rede de comunicações móveis ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico.
Instrução do pedido
Disposições técnicas
Fiscalização
A Câmara Municipal pode, sempre que o entender, mandar efetuar medições do nível de radiações emitidas por tais equipamentos.
Âmbito e objeto
É considerada obra de escassa relevância urbanística a edificação de estufas destinadas à produção agrícola ou de apoio à atividade agrícola, sendo de construção ligeira facilmente desmontável ou removível, com ligações ao solo de caráter pontual, excluindo-se fundações contínuas, pavimentos que alterem as características do solo e infraestruturas de caráter permanente, sem prejuízo do cumprimento do instrumento de gestão territorial em vigor e das servidões e restrições de utilidade pública.
Procedimento
Âmbito e objeto
As edificações de apoio às atividades agrícolas, que não se enquadrem em obras de escassa relevância urbanística, estão sujeitas a controlo prévio nos termos do artigo 4.º do RJUE.
Condições de edificação
Obras de escassa relevância urbanística
Impacte semelhante a uma operação urbanística de loteamento
Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si determinam, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento quando reúnam uma das seguintes características:
Operações urbanísticas de impacte relevante
Informação do início dos trabalhos
Implantação do edifício
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos
Prazo de Execução
Para os efeitos das disposições conjugadas no artigo 34.º e nos n.os 1 e 2, ambos do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, o prazo de execução das obras de urbanização e edificação não pode ultrapassar cinco anos.
Regras gerais de urbanização
Arruamentos não inseridos em operação de loteamento ou de impacte relevante
Passeios pedonais
Instalação de redes de infraestruturas
Condições de edificabilidade
É condição necessária para que um prédio seja considerado apto para a edificação urbana, que o mesmo satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:
Edificações existentes
Afastamentos
Alinhamentos e alargamentos
Muros e vedações
Corpos balançados e varandas
Fecho das varandas
Guardas
Coberturas e telhados em áreas de interesse patrimonial
Espaços comuns em edifícios
Designação dos pisos
Acesso a estacionamento no interior de edifícios
Tratamento de roupa
A fim de se atenuar o impacte visual provocado pelos estendais de roupa nas fachadas dos edifícios, os projetos devem contemplar soluções arquitetónicas adequadas para a camuflagem daqueles, designadamente, através de anteparos visuais e de grelhas.
Regra geral
A instalação de equipamentos e infraestruturas no exterior dos edifícios deve realizar-se preferencialmente nas coberturas ou em fachadas não voltadas para o espaço público, sendo apenas permitida para salvaguarda de questões de carácter estético no que respeita à sua integração na composição arquitetónica do edifício.
Equipamentos de ventilação, climatização e outros
Outras infraestruturas próprias dos edifícios
Designações da utilização dos edifícios
Motivos de indeferimento
O pedido de autorização de utilização ou de alteração ao mesmo é indeferido quando:
Utilização ou ocupação do espaço público
Concessão de licença para ocupação do espaço público
Regras Gerais sobre Ocupação do Espaço Público
Indeferimento ou rejeição do pedido de ocupação da via pública
O pedido de ocupação da via pública não é aceite quando:
Proteção de árvores e mobiliário urbano
Cargas e descargas na via pública
Contentores para depósito de materiais e recolha de entulhos
Colocação de andaimes
Vedação das obras
Limpeza da obra e do espaço público
Os tapumes, todos os materiais existentes, bem como os detritos depositados no seu interior, devem ser retirados no prazo de 15 dias após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada e limpa e reposta a sinalização que haja sido deslocada.
Âmbito
Deveres da fiscalização
Infrações
Oportunidade da fiscalização
Incompatibilidades
Deveres dos intervenientes na execução das operações urbanísticas
Denúncias e Reclamações dos particulares
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as denúncias e reclamações dos particulares, com fundamento em violação de normas legais e regulamentares, relativas ao RJUE, devem ser apresentadas por escrito e conter os seguintes elementos:
Contraordenações
Legislação posterior
Todas as referências feitas, pelo presente regulamento, a diplomas legislativos consideram-se efetuadas à legislação que entre em vigor posteriormente à sua aprovação, que revogue e altere os mesmos.
Norma transitória
Norma revogatória
Consideram-se revogadas todas as disposições, de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Ourém, que contrariem as disposições previstas no presente Regulamento, designadamente o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Concelho de Ourém (RMUETCUCO).
Entrada em vigor
O presente Regulamento, sumariamente designado por RMUE, entra em vigor no dia imediato à sua publicação, na 2.ª série do Diário da República.
16 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Albuquerque.
ANEXO I
Quadro sinóptico - obras de construção, obras de demolição, obras de alteração, obras de ampliação, obras de reconstrução e obras inacabadas
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro sinóptico - operações de loteamento, alterações às operações de loteamento e obras de urbanização
(ver documento original)
ANEXO III
Modelo de declaração de compatibilidade entre os formatos papel e digital
Declaração de compatibilidade
... (nome e habilitação do técnico), inscrito na ordem ... com o n.º ..., com o NIF ..., portador do BI/CC n.º ..., residente ..., freguesia ..., concelho de ..., declara que os elementos apresentados em suporte digital correspondem na íntegra aos elementos apresentados em papel, relativos à obra de ... (construção/ampliação/alteração/outros) sita em ..., freguesia ..., concelho de Ourém, cujo ... (Licenciamento/Comunicação Prévia/PIP/Autorização), foi requerida por ..., com morada em ..., freguesia ..., concelho de ...
Ourém, ... de ... de ...
(nome do técnico)
Ordem ..., n.º ...
ANEXO IV
Identificação dos ficheiros nos procedimentos de licença administrativa e de comunicação prévia
(ver documento original)
311989754