- 1 -O procedimento de legalização inicia-se, salvo no caso da legalização oficiosa, por requerimento do interessado, o qual é apresentado por vontade própria deste ou na sequência de ordem notificada pela câmara municipal.
- 2 -O procedimento de legalização desencadeado por vontade própria do interessado pode ser antecedido de pedido de informação, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 102.º-A do RJUE, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sobre os termos em que esta se deve processar, devendo a câmara municipal fornecer essa informação no prazo máximo de 15 dias.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de informação sobre os termos em que a legalização se deve processar, deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
- b)Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos IGT vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, da planta síntese do loteamento, se existir, e planta à escala de 1:2 000 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;
- c)Planta de localização e enquadramento à escala do IGT aplicável assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;
- d)Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico georreferenciado à escala 1:200;
- e)Levantamento arquitetónico do existente à escala 1:100 ou superior;
- f)Memória descritiva e justificativa, que deverá incluir os quesitos que os requerentes pretendam formular;
- g)Levantamento fotográfico do imóvel e da envolvente.
- 4 -A notificação da câmara municipal da ordem de legalização a que se refere a parte final do n.º 1 do presente artigo deve fixar um prazo adequado para que o interessado apresente o requerimento de legalização, o qual não pode ser inferior a 30 dias, não devendo, salvo em casos excecionais decorrentes da complexidade da operação ilegal realizada, ultrapassar três meses, prorrogável por período idêntico ao inicialmente concedido.
- 5 -A ordem de legalização é antecedida de audiência do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
- 6 -Decorrido o prazo referido no n.º 4 ou outro prazo fixado na sequência de audiência prévia, sem que o procedimento de legalização se mostre iniciado, o Presidente da Câmara Municipal ordena a execução de trabalhos de correção ou alteração, a demolição da obra ou a reposição do terreno por conta do infrator nos termos previstos nos artigos 106.º e 107.º do RJUE, podendo ainda dar início ao procedimento de legalização oficiosa, nos casos em que esta possa ser aplicada.
Artigo 25.º — Iniciativa
Vigente desde: 21/02/2019
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Em vigor desde 21/02/2019