- 1 -As obras acima referidas são isentas de controlo prévio de licença administrativa ou de comunicação prévia, mas sujeitas a pedido de informação nos termos do artigo 110.º do RJUE.
- 2 -O pedido de informação referido no ponto anterior, deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Requerimento;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;
- c)Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação, se esta não resultar desde logo da inscrição predial;
- d)Memória descritiva;
- e)Plantas de localização à escala 1:2000;
- f)Planta de Implantação à escala 1:200 ou 1:500;
- g)Extrato da Planta de Ordenamento/Zonamento e Condicionantes do IGT aplicável;
- h)Peças desenhas que caracterizem a edificação devidamente cotadas;
- i)Outros elementos necessários ao conhecimento da pretensão.
- 3 -A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de informação, no prazo máximo de 30 dias contados da receção do pedido ou dos elementos solicitados no número anterior ou da receção dos pareceres das entidades externas necessários à pretensão.
- 4 -As estufas e as estruturas de apoio, devem ser desmanteladas e removidas do local aquando da cessação da atividade agrícola devendo ser feita a reposição do terreno nas condições iniciais.
Artigo 40.º — Procedimento
Vigente desde: 21/02/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2019