Para os efeitos das disposições conjugadas no artigo 34.º e nos n.os 1 e 2, ambos do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, o prazo de execução das obras de urbanização e edificação não pode ultrapassar cinco anos.
Artigo 49.º — Prazo de Execução
Vigente desde: 21/02/2019
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Em vigor desde 21/02/2019