A instalação de equipamentos e infraestruturas no exterior dos edifícios deve realizar-se preferencialmente nas coberturas ou em fachadas não voltadas para o espaço público, sendo apenas permitida para salvaguarda de questões de carácter estético no que respeita à sua integração na composição arquitetónica do edifício.
Artigo 67.º — Regra geral
Vigente desde: 21/02/2019
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Em vigor desde 21/02/2019