- 1 -As águas provenientes das coberturas dos edifícios devem:
- a)No caso de não existir passeio, ser recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubagens adequadas, até 0,10 m do solo;
- b)Existindo passeio, ser conduzidas em tubagens enterradas até à berma do arruamento ou ao coletor de águas pluviais.
- 2 -A drenagem das varandas deve ser encaminhada para os tubos de queda do edifício, e nunca de forma livre para a via pública.
- 3 -Na ausência de rede coletora na via pública e sempre que as condições topográficas o permitam, as águas pluviais devem ser conduzidas para o logradouro não impermeabilizado.
- 4 -Todas as edificações, nos termos da legislação específica, atualmente o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, devem prever infraestruturas destinadas ao carregamento de veículos elétricos.
Artigo 69.º — Outras infraestruturas próprias dos edifícios
Vigente desde: 21/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2019