- 1 -A ocupação da via pública com andaimes, materiais ou equipamentos para as obras ou entulhos, está sujeita a licenciamento municipal e ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Ourém.
- 2 -O pedido de ocupação da via pública, com resguardos, materiais, equipamento, tapumes, gruas e andaimes, deve ser instruído com:
- a)Indicação da área a ocupar;
- b)Duração da ocupação;
- c)Descrição dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio;
- d)Identificação do processo de obras a que respeita a pretensão, quando aplicável;
- e)Planta à escala de 1:200 ou superior, devidamente cotada e com a demarcação da área a ocupar;
- f)Caso não exista processo de obras, planta de localização à escala de 1:2000, e ortofotomapa, com indicação precisa da localização do prédio.
- 3 -O prazo da ocupação de espaço público por motivos de obras não poderá exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicações prévias relativas às obras a que se reportam.
- 4 -No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação do espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
- 5 -Os proprietários das obras são obrigados a reparar quaisquer danos ocasionados pelas mesmas na via pública, dentro ou fora dos tapumes, ou em qualquer infraestrutura ou equipamento urbano.
- 6 -Quando, notificado para o efeito, o proprietário da obra não promova as reparações dos danos referidos no número anterior, pode a Câmara Municipal substituir-se-lhe na execução, a expensas do mesmo.
- 7 -Terminado o prazo do alvará de ocupação de espaço público deve a fiscalização informar do cumprimento das condições referidas no alvará, relativamente a eventuais danos causados no decorrer da obra nas infraestruturas e equipamentos públicos, localizados na área ocupada.
- 8 -Após notificação do deferimento da licença de ocupação de via pública, dispõe o requerente de 90 dias para proceder ao pagamento das taxas eventualmente devidas, bem como ao seu levantamento.
Artigo 73.º — Concessão de licença para ocupação do espaço público
Vigente desde: 21/02/2019
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Em vigor desde 21/02/2019