- 1 -Em todas as obras de construção, ampliação, alteração, conservação e reconstrução, demolição confinantes com a via pública, é obrigatória a construção de tapumes.
- 2 -Os tapumes devem ser construídos em material resistente, em bom estado de conservação e limpeza, com desenho e execução cuidada e terão a altura de 2,20 m em toda a sua extensão.
- 3 -Fora do tapume não é permitida a colocação de gruas ou guindastes, amassadouros, ou depósitos de materiais ou entulhos.
- 4 -Os tapumes deverão ser devidamente sinalizados, sendo obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas alternadas refletoras, com as cores branca e vermelha, em tramas de 20 cm, alternadamente, ou a colocação de faixas reflectantes adequadas.
- 5 -Nas ruas onde existam bocas de rega e incêndio, os tapumes serão construídos de modo que as mesmas fiquem completamente acessíveis do espaço público.
- 6 -Em lotes ou parcelas não ocupados com construções ou com estas em acentuado estado de degradação e abandono, ou ainda no caso de obras interrompidas, poderá a Câmara Municipal exigir a colocação de tapumes de vedação com a via pública, com as características dos referidos nos números anteriores, ou, fecho dos vãos, ou ainda, outras medidas adequadas, nomeadamente a limpeza e desmatação, de modo a não constituírem perigo para os utentes do espaço público e não ofenderem a estética do local onde se integram.
- 7 -O não cumprimento do disposto no número anterior, permitirá à Câmara Municipal a execução da vedação ou dos adequados trabalhos necessários, debitando todos os custos aos respetivos proprietários.
Artigo 80.º — Vedação das obras
Vigente desde: 21/02/2019
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Em vigor desde 21/02/2019