- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE, são puníveis como contraordenação, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, sempre que não se encontrem previstas em legislação especial, as seguintes infrações:
- a)A falta de informação sobre o início das obras em violação do disposto no artigo 46.º;
- b)A prática de outros atos ou factos em violação ao disposto no presente regulamento salvo se existir previsão de contraordenação específica em lei ou regulamento para a prática dos mesmos;
- c)A violação do disposto na alínea o) do n.º 3 do artigo 82.º
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada entre o mínimo de 100 euros e o máximo 2500 euros, para as pessoas singulares, e 500 euros e o máximo 10000 euros, no caso de pessoas coletivas.
- 3 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer membro do executivo.
- 4 -A tentativa e negligência são puníveis, nos termos gerais.
- 5 -No caso de continuidade de situação ilícita/ilegal deverá ser agravada a contraordenação para o dobro do valor aplicável nos termos do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 89.º — Contraordenações
Vigente desde: 21/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2019