- 1 -Não serão aprovadas ou submetidas a votação as propostas que:
- a)Não se insiram no quadro de competências e atribuições da Câmara Municipal;
- b)Não sejam claras e pormenorizadas, devidamente orçamentadas, com o prazo de execução definido e delimitadas quanto ao território;
- c)Não venham acompanhadas de todos os documentos necessários à sua perceção (mapas, fotografias, plantas de localização, entre outros);
- d)Constem dos Planos de Atividade da Câmara Municipal ou das Juntas de Freguesia;
- e)Configurem pedidos de apoio ou prestação de serviços;
- f)Excedam o valor estipulado como montante máximo para as propostas a apresentar;
- g)Sejam relativas à cobrança de receita ou funcionamento interno da Câmara Municipal;
- h)Sejam demasiado genéricas ou muito abrangentes, que não permitam a sua concretização como projeto;
- i)Não estejam completas no momento da apresentação da proposta, e/ou não tenham apresentado, nos prazos estipulados, os documentos solicitados;
- j)Não sejam executáveis em espaços do domínio municipal, com aptidão para o projeto, exceto as propostas de âmbito escolar;
- k)Sejam ilegais, ou passíveis de conduzir a atos ilícitos;
- l)Dependam de pareceres ou parcerias com entidades externas, ainda não obtidos no momento do início da votação;
- m)Impliquem a constituição de qualquer relação jurídica de emprego com o município;
- n)Cuja execução ultrapasse o ano civil da edição em curso;
- o)Sejam patrocinadas por sociedades comerciais, marcas registadas, ou abrangidas por direitos de autor, ou com patentes registadas;
- p)Sejam insustentáveis, por implicarem uma manutenção e funcionamento cujo custo e/ou exigência de meios técnicos, ou financeiros, seja difícil, ou inviável;
- q)Não sejam consideradas tecnicamente exequíveis;
- r)Apresentem conteúdos semelhantes, ou próximos, em termos de localização;
- s)Cujos proponentes não aceitem as condicionantes propostas.
- 2 -O disposto na alínea r) do n.º 1 deste artigo não será aplicado, desde que as propostas sejam integradas numa única, cujo orçamento global não poderá, contudo, exceder o valor máximo definido para cada projeto.
- 3 -A integração a que se refere o número anterior só poderá acontecer após concordância dos proponentes das propostas em causa.
Artigo 18.º — Aprovação e Exclusão
Vigente desde: 21/02/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2019