A documentação só poderá permanecer no serviço requisitante até ao máximo de 10 dias, renovável por igual período, mediante novo pedido por escrito, formulado nos termos do artigo 21.º e anulação da requisição anterior.
Artigo 22.º
Vigente desde: 06/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2004