- 1 -A admissão à consulta pública, facultada a todos os nacionais e estrangeiros maiores de 18 anos, é antecedida pelo preenchimento obrigatório da ficha de consulta e da apresentação dos respectivos documentos de identificação pessoal.
- 2 -A admissão à leitura poderá, em casos excepcionais e com autorização do responsável pelo arquivo, ser permitida a menores de 18 anos.
Artigo 31.º
Vigente desde: 06/05/2004
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Em vigor desde 06/05/2004