- 1 -É expressamente proibido:
- a)Praticar quaisquer actos que perturbem, em toda a área do arquivo, o normal funcionamento dos serviços e seus funcionários;
- b)Fazer sair, das instalações, qualquer documento sem expressa autorização do responsável pelo arquivo;
- c)Entrar na sala de consulta e seus acessos na companhia de malas, capas ou conjunto de documentos que não sejam avulsos;
- d)Fumar ou fazer lume dentro das instalações do arquivo municipal;
- e)Decalcar letras ou estampas, sublinhar, riscar, escrever, ou por qualquer modo, danificar os documentos;
- f)Reproduzir qualquer documento sem autorização do responsável do arquivo;
- g)Ter aparelhos de telecomunicações ligados na sala de leitura.
- 2 -O utilizador que, depois de avisado, se não conformar com as disposições enumeradas neste artigo, será convidado a sair das instalações e em face da gravidade manifesta, ficará sujeito às sanções previstas pela lei.
Artigo 34.º
Vigente desde: 06/05/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2004