- 1 -Os processos de obras ou de loteamento deverão ser apresentados em capas uniformes, segundo o modelo existente, com a indicação do volume, caso existam vários.
- 2 -Toda a documentação inserida nos processos de obras e loteamentos, tem de estar numerada e rubricada pelos funcionários, que possuam autorização escrita para o efeito, sendo obrigatório a existência no processo um índice numerado, com a indicação da tipologia documental, data de entrada, data de saída e responsável pela organização processual.
Artigo 8.º
Vigente desde: 06/05/2004
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Em vigor desde 06/05/2004