- 1 -Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o acompanhamento e a verificação do projeto são efetuados com base nos seguintes procedimentos:
- a)A verificação financeira do projeto tem por base uma declaração de despesa do investimento apresentada pelo beneficiário e ratificada por um TOC, de acordo com o regime aplicável à contabilidade da empresa em causa, através da qual confirma a realização das despesas de investimentos, que os documentos comprovativos daquelas se encontram corretamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado de acordo com o SNC;
- b)A verificação da concretização física do projeto tem por base um relatório de execução do projeto, da responsabilidade dos Serviços Municipais, tendo em vista confirmar que o investimento foi realizado e que os objetivos foram atingidos pelo beneficiário nos termos constantes da candidatura.
- 2 -Para efeitos da determinação das datas de início e de conclusão do projeto, consideram-se as datas da primeira e da última fatura imputável ao mesmo, excluindo as faturas relativas a despesas realizadas antes da data de candidatura excecionalmente abrangidas pelo incentivo nos termos da alínea c) do artigo 5.º
- 3 -Em sede de execução, é aceite uma tolerância não prorrogável de três meses para a conclusão do projeto, sendo não comparticipáveis as despesas realizadas para além deste prazo, podendo estas ser consideradas para efeito da pontuação final do projeto.
- 4 -A verificação dos projetos de investimento pela Câmara Municipal pode ser feita por amostragem.
Artigo 17.º — Acompanhamento, controlo e fiscalização
Vigente desde: 07/01/2020
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Em vigor desde 07/01/2020