Abertura de um período de consulta pública do projeto de Regulamento do Programa de Apoio ao Comércio de Arcos de Valdevez
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Objeto e âmbito
Beneficiários dos projetos
Podem beneficiar dos incentivos as micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja atividade principal se insira na divisão 47 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, excluindo:
Condições específicas de elegibilidade do beneficiário
Condições específicas de elegibilidade dos projetos
O projeto deve cumprir as seguintes condições:
Despesas Elegíveis dos projetos
Despesas não elegíveis dos projetos
Incentivos a conceder dos projetos
Critérios de avaliação dos projetos
(ver documento original)
(ver documento original)
Valorizar a identidade regional e os recursos locais e a promoção do comercio tradicional.
Participar em redes comerciais ligadas à comercialização de produtos de marca própria ou produtos locais;
Introduzir conceitos inovadores de comercialização face às práticas habituais na atividade comercial em causa, nomeadamente implementar mecanismos de interação eletrónica com o cliente no espaço de venda através de dispositivos móveis ou portáteis.
(ver documento original)
PF = 0,4 x A + 0,3 x B + 0,3 x C
Competências
Apresentação de candidaturas
Análise das candidaturas
Processo de decisão
Formalização da concessão do incentivo
Pagamentos
Obrigações dos beneficiários
Acompanhamento, controlo e fiscalização
Resolução do contrato
Dúvidas e omissões
Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada e financiamento adequado por capitais próprios
AF = Cap_PPE/Ativo_E
em que:
Cap_PPE = Capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos, desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos.
Ativo_E = Ativo da empresa.
NCP = Cap_PPF/lnv_Eleg
em que:
Cap_PPF = Novos capitais próprios para financiamento do projeto, incluindo aumentos de capital, prestações suplementares e suprimentos de sócios, desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até ao encerramento do projeto. Podem ser considerados para este efeito os capitais próprios que ultrapassem 20 % do ativo total líquido do ano anterior ao da candidatura.
Inv_Eleg = Montante do investimento elegível do projeto.
312834275