- 1 -Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.
- 2 -Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá, respeitando os seguintes prazos:
- a)Noites de descanso - no início de cada mês;
- b)Períodos de férias - até 15 de Março de cada ano;
- c)Faltas - três dias antes e logo que possível desde que devidamente fundamentado.
Artigo 19.º — Substituição
Vigente desde: 06/05/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2004